STJ fixa a prescrição da demurrage: Tema 1.035
A discussão que rondava todo importador com fatura de sobre-estadia na gaveta ganhou resposta: no fim de outubro, a 2ª Seção do STJ julgou os recursos repetitivos do Tema 1.035 (REsp 1.819.826 e REsp 1.823.911) e fixou o prazo de prescrição da cobrança de demurrage de contêiner.
A tese
- Com previsão em contrato de transporte marítimo unimodal: prescrição em 5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil — dívida líquida de instrumento particular);
- Sem previsão contratual: aplica-se a regra geral — 10 anos (art. 205).
Por ser julgamento em rito repetitivo, a tese vincula as instâncias inferiores: os milhares de processos sobre o tema que estavam sobrestados voltam a andar com a régua definida.
O que muda na prática
- Fatura antiga não é fatura morta — cinco anos é prazo longo; cobranças de 2016 e 2017 seguem vivas. Quem descartou documentação achando o assunto vencido fez a conta errada.
- A defesa continua sendo documental — prescrição define ATÉ QUANDO se pode cobrar; quem deve e quanto se deve continuam dependendo de datas de devolução, EIR e termos do contrato.
- Segurança para os dois lados — armadores sabem o prazo para cobrar; importadores sabem por quanto tempo precisam guardar prova. A recomendação operacional é uma só: arquivo organizado por contêiner, por cinco anos no mínimo.
O contexto
A divergência vinha de longe — havia decisões aplicando prazos de um, três, cinco e dez anos, conforme a leitura de cada tribunal sobre a natureza da cobrança. O repetitivo encerra a loteria: a natureza é de dívida contratual, e o prazo acompanha.
Para o dia a dia do pátio e da importação, a lição é menos jurídica do que operacional: a sobre-estadia agora tem relógio de cobrança oficial e longo. O que protege não é torcer pela prescrição — é o registro de datas que permite contestar a conta enquanto ela está viva.